- 1 -O IPAD sucede ao ICP e à APAD nas respectivas atribuições e competências nos termos estabelecidos no presente diploma.
- 2 -O IPAD sucede ao ICP e à APAD na titularidade dos bens que se lhe encontram afectos, assim como nos respectivos direitos e obrigações, salvo os direitos e obrigações que tiverem sido adquiridos no âmbito do apoio ao investimento de agentes económicos privados, que transitarão para o Estado, através do Ministério da Economia, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Economia.
- 3 -São transferidos para o IPAD os saldos das dotações de receitas e despesas inscritas nos orçamentos do ICP e da APAD, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabendo ao IPAD a prestação das contas relativas a todo o corrente ano económico.
- 4 -Serão transferidos para o Ministério da Economia os saldos das dotações orçamentais inscritos no orçamento da APAD que digam respeito aos direitos e obrigações transitados nos termos do n.º 1.
Artigo 3.º — Sucessão
Vigente desde: 13/01/2003
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Em vigor desde 13/01/2003