- 1 -O património do IPAD é constituído pela universalidade das obrigações, bens e direitos mobiliários e imobiliários que integram o património autónomo do ICP e da APAD, bem como por aquele que se lhe encontra afecto, incluindo os saldos orçamentais respectivos, relativos às matérias referidas no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Os bens imóveis e os veículos automóveis excedentários ou subutilizados, integrados no património do ICP e da APAD, revertem para a Direcção-Geral do Património, para posterior reafectação.
- 3 -Os bens imóveis e veículos automóveis que se encontrem afectos ao ICP e à APAD são objecto de avaliação pela Direcção-Geral do Património, para efeitos de cadastro e inventário.
- 4 -Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma constitui título bastante para comprovar as transmissões.
Artigo 4.º — Património
Vigente desde: 13/01/2003
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Em vigor desde 13/01/2003