- 1 -O destacamento, a requisição, a comissão de serviço ou outras situações de exercício de funções de natureza transitória dos funcionários do ICP em qualquer entidade da Administração Pública ficam sujeitos, sob pena de cessação, a confirmação da entidade interessada, no prazo de 60 dias contínuos a contar da data em que o IPAD lhe comunicar o seu início de actividade.
- 2 -O exercício de funções, no IPAD por pessoal pertencente a quadros da Administração Pública e outros que tenha sido requisitado, destacado ou nomeado em comissão de serviço no ICP ou na APAD fica sujeito, sob pena de cessação, a confirmação do IPAD no prazo de 60 dias contínuos a contar do seu início de actividade.
Artigo 8.º — Pessoal destacado e requisitado
Vigente desde: 13/01/2003
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Em vigor desde 13/01/2003