- 1 -O conselho directivo é o órgão que define o enquadramento geral da actividade do IPAD, dentro das orientações estabelecidas pelo órgão da tutela.
- 2 -Compete, em especial, ao conselho directivo:
- a)Elaborar o plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas anuais;
- b)Assegurar o enquadramento dos programas e projectos nas orientações definidas para a política de cooperação e para a ajuda pública ao desenvolvimento;
- c)Autorizar o financiamento dos programas e projectos;
- d)Acompanhar a execução dos programas e projectos, bem como proceder à respectiva avaliação;
- e)Proceder à avaliação dos resultados dos programas e projectos de cooperação;
- f)Propor a distribuição do contingente anual de bolseiros a atribuir aos países beneficiários;
- g)Preparar as orientações e normas para concessão de bolsas de estudo e de formação profissional;
- h)Aplicar sanções disciplinares, com excepção das reservadas por lei ao órgão de tutela;
- i)Aceitar heranças, legados e outras liberalidades ou subvenções que dependam de aceitação;
- j)Assegurar o contacto com entidades nacionais e estrangeiras, tendo em vista, nomeadamente, o apoio financeiro a projectos que se enquadrem no âmbito das atribuições do IPAD;
- l)Elaborar e submeter à aprovação da tutela propostas de regulamentos internos e de alteração dos quadros de pessoal.
Artigo 10.º — Competência do conselho directivo
Vigente desde: 13/01/2003
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Em vigor desde 13/01/2003