- 1 -O presidente e os membros do conselho directivo do IPAD serão equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos, de nível a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -O mandato do presidente, dos membros do conselho directivo e da comissão de fiscalização tem a duração de três anos.
- 3 -O despacho de nomeação dos membros da comissão de fiscalização fixará, igualmente, a respectiva retribuição.
- 4 -Os mandatos referidos no número anterior são renováveis por igual período, sendo permitida uma única renovação no caso dos membros da comissão de fiscalização.
- 5 -O mandato dos membros dos órgãos do IPAD pode cessar a todo o tempo, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, no caso do presidente e do conselho directivo, e por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, no caso da comissão de fiscalização.
- 6 -Em qualquer caso de cessação de mandato, os membros dos órgãos do IPAD mantêm-se em exercício de funções até à sua efectiva substituição, salvo despacho ministerial em sentido contrário.
Artigo 13.º — Estatuto dos titulares dos órgãos
Vigente desde: 13/01/2003
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Em vigor desde 13/01/2003