- 1 -São despesas do IPAD:
- a)Os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições próprias;
- b)Os encargos de funcionamento;
- c)Os encargos de aquisição, manutenção e conservação do seu património.
- 2 -Para fazer face a despesas exclusivamente de cooperação, será constituído um fundo de maneio permanente, de montante nunca inferior a 15% daquelas despesas, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 19.º — Despesas
Vigente desde: 13/01/2003
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Em vigor desde 13/01/2003