- 1 -O início da execução do plano de actividades e do orçamento anual depende da respectiva aprovação pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -O relatório e contas anuais, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e da certificação das contas, devem ser submetidos:
- a)À aprovação tutelar, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam;
- b)Ao Tribunal de Contas, dentro dos respectivos prazos legais.
Artigo 20.º — Gestão
Vigente desde: 13/01/2003
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Em vigor desde 13/01/2003