O pessoal do IPAD rege-se pelo regime geral da função pública e, subsidiariamente, pelo disposto em regulamento interno, proposto pelo conselho directivo e aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 21.º — Estatuto do pessoal
Vigente desde: 13/01/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2003