- 1 -São atribuições do IPAD:
- a)Propor ao órgão de tutela as orientações relevantes para a definição da política de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento;
- b)Preparar os programas trienais e anuais da cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento, bem como o seu planeamento orçamental;
- c)Enquadrar os programas e projectos nas orientações da política de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento;
- d)Assegurar a articulação com as autoridades dos países beneficiários da cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento;
- e)Emitir parecer prévio vinculativo sobre os projectos de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento propostos por outras entidades;
- f)Assegurar o financiamento dos projectos directamente elaborados pelo IPAD, designadamente com origem em fundos comunitários para o desenvolvimento e em organizações internacionais;
- g)Promover a execução dos programas e projectos relativos à cooperação e à ajuda pública ao desenvolvimento;
- h)Elaborar um relatório semestral sobre a execução dos projectos, propondo os necessários ajustamentos funcionais e a consequente reafectação de meios orçamentais;
- i)Proceder à avaliação dos resultados da execução dos programas e projectos de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento;
- j)Assegurar a articulação com instituições de âmbito nacional, regional e local, nomeadamente de natureza não governamental, e promover e apoiar a sua participação em projectos;
- l)Assegurar a articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, tendo em vista promover e apoiar a cooperação intermunicipal;
- m)Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a participação portuguesa nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) relacionadas com a cooperação;
- n)Prestar apoio técnico à Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC);
- o)Promover e realizar estudos na área da cooperação.
- 2 -No âmbito das suas atribuições, o IPAD assegura a representação e a participação do Estado Português nas actividades das organizações internacionais relacionadas com a cooperação e a ajuda pública ao desenvolvimento, sem prejuízo das competências do Ministério das Finanças no referente às instituições financeiras internacionais, bem como das representações sectoriais especializadas.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 13/01/2003
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Em vigor desde 13/01/2003