Sem prejuízo de outros poderes de tutela previstos na lei, dependem de aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros:
- a)Os programas plurianuais e anuais de cooperação;
- b)O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;
- c)A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, nos termos da lei.