À Direcção de Serviços de Energia compete a execução e acompanhamento das políticas definidas para o sector energético a nível regional e o desenvolvimento das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências fixadas no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Energia
Vigente desde: 06/01/2004
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Em vigor desde 06/01/2004