À Direcção de Serviços do Comércio e dos Serviços compete a execução e o acompanhamento das políticas definidas para os respectivos sectores a nível regional e o desenvolvimento das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências fixadas no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 9.º — Direcção de Serviços do Comércio e dos Serviços
Vigente desde: 06/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2004