- 1 -Constituem receitas das DRE:
- a)As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- b)O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhes esteja consignado;
- c)O produto da venda de serviços prestados e da edição ou venda de publicações;
- d)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico, bem como as resultantes da prossecução das suas atribuições.
- 2 -A cobrança coerciva das taxas e restantes dívidas às DRE provenientes de actos administrativos efectua-se nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão de dívida emitida pelo serviço processador.
Artigo 18.º — Receitas
Vigente desde: 06/01/2004
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Em vigor desde 06/01/2004