As DRE, no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções de natureza obrigatória, podem prestar serviços remunerados, bem como vender publicações.
Artigo 17.º — Prestação de serviços e venda de publicações
Vigente desde: 06/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2004