- 1 -Os funcionários dos quadros de pessoal das DRE que se encontrem em regime de requisição ou destacamento mantêm essas situações até ao respectivo termo.
- 2 -Os funcionários na situação de licença de longa duração mantêm os direitos de que eram titulares à data de início da respectiva licença, sendo-lhes aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
Artigo 22.º — Situações especiais
Vigente desde: 06/01/2004
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Em vigor desde 06/01/2004