- 1 -Mantêm-se em vigor todos os concursos de pessoal abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 78/99, de 16 de Março.
- 2 -O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.
Artigo 23.º — Concursos e estágios pendentes
Vigente desde: 06/01/2004
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Em vigor desde 06/01/2004