- 1 -O pessoal dos quadros das DRE que actualmente desempenha funções nas áreas identificadas no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, e que passou a integrar as competências da Secretaria-Geral e do Gabinete de Gestão do Ministério da Economia transita nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, para o quadro de pessoal destes organismos.
- 2 -A transição do restante pessoal para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo 24.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 06/01/2004
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