- 1 -Nos termos do presente diploma, existem as seguintes DRE:
- a)Direcção Regional da Economia do Norte (DRE - Norte);
- b)Direcção Regional da Economia do Centro (DRE - Centro);
- c)Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo (DRE - LVT);
- d)Direcção Regional da Economia do Alentejo (DRE - Alentejo);
- e)Direcção Regional da Economia do Algarve (DRE - Algarve).
- 2 -A DRE - Norte e a DRE - Centro compreendem as delegações regionais de Vila Real e de Castelo Branco, respectivamente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criadas ou extintas delegações regionais das DRE, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 4.º — Divisão geográfica
Vigente desde: 06/01/2004
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Em vigor desde 06/01/2004