Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, as DRE têm por área geográfica de actuação o continente, na configuração definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com as redacções introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de Maio, 317/99, de 11 de Agosto, e 244/2002, de 5 de Novembro.
Artigo 5.º — Áreas de actuação
Vigente desde: 06/01/2004
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Em vigor desde 06/01/2004