- 1 -O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., adiante designado por CNPRP, tem por objectivo assegurar o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais.
- 2 -O CNPRP é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e quatro vogais representando, em número igual, os beneficiários e as entidades empregadoras contribuintes.
Artigo 18.º — Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P.
Vigente desde: 05/01/2005
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Em vigor desde 05/01/2005