Aprova a orgânica do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança
Natureza e missão
O Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, adiante designado por MSSFC, é o departamento governamental que tem por objectivo a definição e execução da política nacional relativa aos regimes de segurança social, da acção social, da família e da criança.
Atribuições
São atribuições do MSSFC:
Estrutura
O MSSFC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e de outras estruturas.
Administração directa do Estado
Administração indirecta do Estado
Superintendência conjunta
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fica sujeita a superintendência conjunta dos Ministros da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Saúde.
Órgãos consultivos
Funcionam na dependência do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança os seguintes órgãos consultivos:
Outras estruturas
Junto do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança funciona o Comissariado Nacional para os Assuntos da Família e da Criança.
Secretaria-Geral
Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento
Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais
Gabinete para a Cooperação
Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança
Inspecção-Geral do MSSFC
Instituto da Segurança Social, I. P.
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P.
Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P.
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
Casa Pia de Lisboa, I. P.
Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I. P.
Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, I. P.
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Conselho Nacional de Segurança Social
O Conselho Nacional de Segurança Social tem por objectivo promover e assegurar a participação dos parceiros sociais, das instituições particulares de solidariedade social e das associações representativas dos interessados no processo de definição e de acompanhamento da execução da política de segurança social, bem como da concretização dos objectivos do sistema de segurança social.
Conselho Nacional para a Família e Criança
O Conselho Nacional para a Família e Criança tem por objectivo promover e assegurar a participação da sociedade civil no processo de definição e de acompanhamento da execução da política de desenvolvimento da família e da criança, emitindo pareceres e recomendações, acompanhando a execução dos planos e programas de acção.
Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado
O Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado tem por objectivo desenvolver e qualificar o voluntariado, emitindo pareceres e recomendações, acompanhando a execução dos planos e programas de acção e desenvolvendo as acções indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado.
Comissariado Nacional para os Assuntos da Família e da Criança
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente dos serviços e organismos do MSSFC consta do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Legislação decorrente deste diploma
Os serviços do MSSFC referidos no artigo 4.º, os organismos sob superintendência e tutela referidos nos artigos 5.º e 6.º, os órgãos consultivos referidos no artigo 7.º e a estrutura referida no artigo 8.º continuam a reger-se pela legislação que lhes é aplicável até à entrada em vigor dos diplomas próprios.
Pessoal dirigente
O estatuto remuneratório dos membros dos conselhos directivos do ISS, do IGFSS, do IGFCSS e do IIESS será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança, o qual será aplicável até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Transição de pessoal
Sucessão de serviços e organismos
Integração de serviços e organismos
O IIESS será integrado no Instituto da Segurança Social, I. P., no prazo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma, por despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, o qual determina os moldes de integração dos respectivos serviços e competências.
Norma remissiva
As referências ao conselho de direcção dos Serviços Sociais constantes de qualquer acto ou instrumento, independentemente da sua natureza, consideram-se feitas, a partir da entrada em vigor do presente diploma, ao respectivo conselho directivo.
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - Luís Filipe da Conceição Pereira - Fernando Mimoso Negrão.
Promulgado em 23 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 28.º)
Lugares de direcção superior de 1.º grau - 15.
Lugares de direcção superior de 2.º grau - 29.
Lugares de direcção intermédia de 1.º grau - 2.