- 1 -A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designada por Misericórdia de Lisboa, tem por objectivo a prossecução de fins de acção social, de prestação de cuidados de saúde, de educação e cultura e de promoção da qualidade de vida, sobretudo em proveito dos mais desprotegidos, nos termos dos estatutos aprovados em diploma próprio.
- 2 -A Misericórdia de Lisboa tem como órgãos de administração o provedor e a mesa, sendo esta constituída pelo primeiro, pelo vice-provedor e por três adjuntos.
- 3 -O provedor, o vice-provedor e os adjuntos da mesa da Misericórdia de Lisboa são equiparados, respectivamente, a presidente, a vice-presidente e a vogais de empresas públicas, grupo A, nível de complexidade 1.
Artigo 23.º — Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Vigente desde: 05/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2005