- 1 -Os Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, I. P., adiante designados por Serviços Sociais, tem por objectivo contribuir para a melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar.
- 2 -Os Serviços Sociais são dirigidos por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais, correspondendo a cargos de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau, respectivamente.
Artigo 22.º — Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, I. P.
Vigente desde: 05/01/2005
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