O Conselho Nacional de Segurança Social tem por objectivo promover e assegurar a participação dos parceiros sociais, das instituições particulares de solidariedade social e das associações representativas dos interessados no processo de definição e de acompanhamento da execução da política de segurança social, bem como da concretização dos objectivos do sistema de segurança social.
Artigo 24.º — Conselho Nacional de Segurança Social
Vigente desde: 05/01/2005
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Em vigor desde 05/01/2005