- 1 -A DGSSFC sucede nos direitos e obrigações à Direcção-Geral da Segurança Social.
- 2 -A IGMSSFC sucede nos direitos e obrigações à Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
- 3 -O IIESS sucede nos direitos e obrigações ao Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, I. P.
- 4 -Os Serviços Sociais sucedem nos direitos e obrigações aos Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, I. P.
- 5 -O Conselho Nacional para a Família e Criança sucede nos direitos e obrigações ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Família.
- 6 -O Comissariado sucede nos direitos e obrigações ao coordenador nacional para os Assuntos da Família.
- 7 -O presente diploma serve, para todos os efeitos legais, de título bastante para a sucessão prevista nos números anteriores na titularidade dos contratos e posições jurídicas detidas pelos serviços e organismos que prossigam as atribuições dos serviços, organismos e órgãos consultivos referidos nos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do presente diploma.
Artigo 32.º — Sucessão de serviços e organismos
Vigente desde: 05/01/2005
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Em vigor desde 05/01/2005