O IIESS será integrado no Instituto da Segurança Social, I. P., no prazo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma, por despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, o qual determina os moldes de integração dos respectivos serviços e competências.
Artigo 33.º — Integração de serviços e organismos
Vigente desde: 05/01/2005
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Em vigor desde 05/01/2005