As referências ao conselho de direcção dos Serviços Sociais constantes de qualquer acto ou instrumento, independentemente da sua natureza, consideram-se feitas, a partir da entrada em vigor do presente diploma, ao respectivo conselho directivo.
Artigo 34.º — Norma remissiva
Vigente desde: 05/01/2005
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Em vigor desde 05/01/2005