- 1 -As ajudas previstas no presente decreto-lei são atribuídas sob a forma de compensação financeira não reembolsável, de acordo com o disposto no artigo 12.º do Forest Focus.
- 2 -Nos casos em que o beneficiário seja um organismo da administração central, existe ajuda nacional, incluída em PIDDAC, que corresponde ao remanescente das despesas aprovadas.
- 3 -Pelos serviços prestados no exercício das respectivas funções o IFADAP recebe uma percentagem dos montantes das ajudas referidas no número anterior, a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 5.º — Forma e valor das ajudas
Vigente desde: 03/01/2006
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Em vigor desde 03/01/2006