Constituem obrigações dos beneficiários das ajudas previstas neste decreto-lei, nomeadamente:
- a)Aplicar integralmente a ajuda nos fins para que foi concedida;
- b)Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo atempadamente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos;
- c)Executar a acção dentro do prazo estabelecido;
- d)Manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda;
- e)Cumprir atempadamente a execução da acção, respondendo por tal cumprimento, sendo o caso, cada um dos elementos que constituam agrupamentos, organizações de produtores florestais, órgãos da administração de baldios e suas associações e outras entidades gestoras de baldios;
- f)Avisar o IFADAP no prazo máximo de 10 dias da ocorrência de quaisquer circunstâncias que afectem a cabal execução da acção prevista;
- g)Ter a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
- h)Dispor de capacidade técnica adequada ao tipo de acções a empreender.