- 1 -Em caso de pagamento indevido, o beneficiário deve reembolsar o montante recebido acrescido de juros calculados à taxa legal, relativamente ao período decorrido desde a data em que tais importâncias foram colocadas à disposição do beneficiário.
- 2 -O dever de reembolso referido no número anterior não é aplicável se o pagamento tiver sido efectuado por erro do IFADAP e o erro não puder razoavelmente ser detectado pelo beneficiário.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior o erro relacionado com elementos factuais relevantes para o cálculo do pagamento em causa se a decisão de recuperação tiver sido comunicada nos 12 meses seguintes ao pagamento.
- 4 -O dever de reembolso referido no n.º 1 não é aplicável se o período de tempo decorrido entre a data do pagamento da ajuda e a data da primeira notificação da autoridade competente ao beneficiário relativamente ao carácter indevido do pagamento for superior a 10 anos ou a 4 se o beneficiário tiver actuado de boa fé.
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica no caso de adiantamentos.
- 6 -O IFADAP pode não exigir o reembolso do montante inferior ou igual a (euro) 100, excluídos os juros.
- 7 -Aos juros referidos no n.º 1 acresce uma sobretaxa de 2% se após 15 dias da notificação ao beneficiário este não proceder à reposição dos montantes em dívida, a qual é calculada sobre o valor correspondente a partir do 10.º dia posterior à referida notificação.
Artigo 8.º — Reembolso das ajudas
Vigente desde: 03/01/2006
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Em vigor desde 03/01/2006