- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de incumprimento pelo beneficiário de quaisquer das obrigações previstas no presente decreto-lei e nas demais obrigações contratuais a DGRF pode decidir a rescisão do contrato.
- 2 -A rescisão do contrato desvincula o beneficiário das obrigações referidas no artigo 6.º, conduz ao reembolso das ajudas nos termos do artigo 8.º e desvincula o IFADAP e a DGRF do pagamento das ajudas previstas no projecto e das obrigações previstas em sede de acompanhamento, controlo e fiscalização.
Artigo 9.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 03/01/2006
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Em vigor desde 03/01/2006