- 1 -Podem ser constituídas servidões, nos termos do presente decreto-lei, sobre prédios rústicos ou urbanos que não tenham sido objecto de expropriação ou aquisição por via negocial, para implantação das infra-estruturas necessárias à prossecução dos fins da entidade gestora, nomeadamente para a implantação das infra-estruturas para passagem dos ramais de ligação da instalação à rede eléctrica pública receptora.
- 2 -As servidões constituídas ao abrigo do presente decreto-lei não podem prejudicar servidões militares já existentes.
Artigo 14.º — Objecto das servidões
Vigente desde: 08/01/2008
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Em vigor desde 08/01/2008