- 1 -Qualquer pessoa colectiva pode requerer a licença necessária para desenvolver projectos na zona piloto, em qualquer um dos regimes previstos no n.º 1 do artigo 21.º, desde que faça prova junto da entidade gestora de que possui capacidade técnica, económica e financeira para desenvolver o projecto proposto e comprove:
- a)A segurança do projecto nas fases de instalação e exploração;
- b)O potencial do projecto para atingir uma solução industrial, verificado por entidade independente;
- c)A capacidade de a tecnologia convergir para custos economicamente competitivos ou para soluções tecnicamente robustas, verificada por entidade independente;
- d)Que o projecto não tem incidências ambientais não minimizáveis, devendo para o efeito apresentar um estudo de incidências ambientais.
- 2 -A entidade gestora pode recusar a apreciação do projecto caso considere que:
- a)Não existe disponibilidade de espaço na zona piloto;
- b)Não existe disponibilidade de potência de ligação, no caso de se tratar de um projecto de produção de energia eléctrica;
- c)O deferimento do projecto proposto pode conduzir a uma situação de conflito com outros projectos já autorizados para a zona piloto.
Artigo 23.º — Requisitos de acesso
Vigente desde: 08/01/2008
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Em vigor desde 08/01/2008