- 1 -A entidade gestora pode recusar a atribuição de licença a projectos quando não se verifique algum dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo anterior relativamente ao promotor ou ao projecto.
- 2 -Pode ainda ser recusada atribuição de licença para instalação na zona piloto de projectos em regime de demonstração de conceito:
- a)Quando a tecnologia for considerada, pela entidade gestora, como viável para exploração no regime pré-comercial ou comercial;
- b)Quando o projecto não possua mérito suficiente, nomeadamente:
- i)Quando se tratar de tecnologia não devidamente fundamentada, por não ter sido previamente estudada por entidades credíveis através de meios matemáticos e experimentais adequados, tendo em vista demonstrar a sua viabilidade para a produção de energia;
- ii)Quando os aspectos de segurança não tenham sido adequadamente considerados ou levantem dúvidas fundadas;
- iii)Quando existam fundadas dúvidas quanto ao potencial para atingir uma solução industrial.
- 3 -Pode igualmente ser recusada a atribuição de licença de instalação na zona piloto de projectos em regime pré-comercial ou comercial:
- a)Quando seja insuficiente a disponibilidade de espaço na zona piloto;
- b)Quando seja insuficiente a disponibilidade de potência de ligação;
- c)Quando a aceitação do projecto possa conduzir a uma situação de conflito com outras utilizações ou projectos já instalados ou em processo de instalação na zona piloto;
- d)Quando seja manifestamente insuficiente a evidência da capacidade da tecnologia convergir para custos economicamente competitivos ou para soluções tecnicamente robustas.
- 4 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da entidade gestora, estabelecer o regulamento de acesso à zona piloto nos regimes de demonstração de conceito, pré-comercial e comercial.
Artigo 24.º — Motivos de recusa
Vigente desde: 08/01/2008
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Em vigor desde 08/01/2008