- 1 -No prazo de 10 dias a contar da recepção do último parecer das entidades consultadas, a entidade gestora aprecia os elementos apresentados pelo promotor, solicitando, por uma única vez, os demais elementos que em seu entender sejam necessários à apreciação do pedido.
- 2 -A licença de estabelecimento é emitida pela entidade gestora no prazo de 15 dias contados, consoante o caso, a partir da recepção do último parecer das entidades consultadas ou dos elementos documentais adicionais solicitados ao promotor.
- 3 -A licença integra todas as condições impostas pelas entidades consultadas, bem como outras consideradas necessárias pela entidade gestora, nomeadamente o cumprimento do prazo para instalação das infra-estruturas necessárias à produção de energia das ondas.
- 4 -A emissão da licença fica condicionada à prestação de caução sob a forma de garantia bancária à primeira solicitação, emitida a favor da entidade gestora, no montante de 10 % dos investimentos previstos pelo promotor.
- 5 -Quando devidamente justificado, a entidade gestora pode prorrogar o prazo previsto para a instalação das infra-estruturas necessárias à produção de energia.
Artigo 34.º — Atribuição de licença de estabelecimento
Vigente desde: 08/01/2008
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Em vigor desde 08/01/2008