- 1 -A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que seja requerida a sua convocação pelo conselho de administração, pelo conselho fiscal ou pelo Estado, enquanto único accionista do Banco.
- 2 -A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, com a antecedência mínima de 30 dias, por carta registada dirigida ao accionista Estado, de onde constem expressamente todos os assuntos a tratar.
- 3 -A assembleia geral reúne na sede social ou noutro local do território nacional que seja indicado na convocatória.
Artigo 12.º — Convocação e reunião da assembleia geral
Vigente desde: 06/01/2009
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Em vigor desde 06/01/2009