- 1 -Os membros dos órgãos sociais são designados por períodos de três anos, não sendo obrigatória a coincidência de mandatos.
- 2 -Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são renováveis nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções para além do termo dos respectivos mandatos, até à eleição dos novos titulares.
Artigo 8.º — Duração dos mandatos dos órgãos sociais
Vigente desde: 06/01/2009
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Em vigor desde 06/01/2009