- 1 -O procedimento de acreditação de entidades como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares segue as regras definidas no presente decreto-lei e no respetivo aviso de abertura, devendo este definir, designadamente:
- a)As formalidades e os requisitos para a candidatura à acreditação;
- b)A disciplina, o ciclo e o ano de escolaridade para os quais é aberta a acreditação;
- c)Os documentos que devem instruir a candidatura;
- d)Os prazos de apresentação e de avaliação das candidaturas;
- e)O prazo de validade da acreditação a conceder.
- 2 -Compete à Direção-Geral da Educação (DGE) iniciar, instruir e acompanhar o procedimento de acreditação a que se refere o presente artigo, bem como promover a audiência prévia dos candidatos e proferir decisão final, nos termos dos números seguintes.
- 3 -As candidaturas das entidades devem ser submetidas através da página eletrónica da DGE e formalizadas com o envio da respetiva documentação, em termos a definir no aviso de abertura respetivo.
- 4 -A apreciação das candidaturas à acreditação para avaliação e certificação de manuais escolares é efetuada por uma comissão de apreciação constituída para o efeito no âmbito da DGE, por despacho do dirigente máximo deste serviço, da qual podem fazer parte individualidades de reconhecida competência e idoneidade que exerçam ou tenham exercido funções ou feito investigação nas áreas da educação, da formação ou da certificação.
- 5 -A audição prévia no âmbito das candidaturas apresentadas é feita após a conclusão da instrução do procedimento de acreditação e antes de ser proferida a decisão final pela comissão de apreciação referida no número anterior.
- 6 -A decisão final a que se refere o número anterior é homologada pelo membro do Governo responsável pela área da educação e determina a duração da acreditação.
- 7 -A lista de entidades acreditadas é publicitada na página eletrónica da DGE com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência relativamente à data de início do procedimento de avaliação para a certificação de manuais escolares.
- 8 -A acreditação das entidades tem um período de validade que não pode ser inferior a três nem superior a seis anos, podendo ser renovada nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 6.º — Procedimento de acreditação de entidades como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares
Vigente desde: 14/01/2014
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Em vigor desde 14/01/2014