Para efeitos da dedução à coleta das despesas de saúde e de formação e educação a que se referem os artigos 78.º-C e 78.º-D do Código do IRS, realizadas fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem as mesmas ser comunicadas no Portal das Finanças, nos termos dos n.os 5 e 8 dos referidos artigos, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
Artigo 4.º — Dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Vigente desde: 08/02/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2016