O uso da faculdade prevista no presente decreto-lei não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
Artigo 5.º — Obrigação de comprovar os elementos das declarações
Vigente desde: 08/02/2016
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