Consagra medidas transitórias sobre deduções à coleta, a aplicar à declaração de rendimentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativa ao ano de 2015
Objeto
O presente decreto-lei consagra a possibilidade de, sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), poderem os contribuintes declarar as suas despesas de saúde, educação e formação, bem como os encargos com imóveis e com lares, e define a forma como se efetiva a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora do território português, quando não realizadas noutro Estado membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal.
Âmbito de aplicação
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015.
Deduções à coleta em IRS
Dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Para efeitos da dedução à coleta das despesas de saúde e de formação e educação a que se referem os artigos 78.º-C e 78.º-D do Código do IRS, realizadas fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem as mesmas ser comunicadas no Portal das Finanças, nos termos dos n.os 5 e 8 dos referidos artigos, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
Obrigação de comprovar os elementos das declarações
O uso da faculdade prevista no presente decreto-lei não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 2 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de fevereiro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.