- 1 -Constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, para as pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 44 890, para as pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos:
- a)O incumprimento das regras relativas à receção de garrafas, em violação do disposto no artigo 7.º;
- b)O incumprimento das regras relativas ao circuito e armazenamento de garrafas, em violação do disposto nos n.os 1, 4 e 8 do artigo 9.º;
- c)A violação da proibição de tratamento discriminatório, em violação do disposto no artigo 10.º;
- d)O incumprimento da obrigação de comercialização de GPL engarrafado nos postos de abastecimento sem que exista dispensa autorizada, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º
- 2 -Constitui contraordenação leve, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, para as pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para as pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos:
- a)O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 6.º do presente decreto-lei;
- b)O incumprimento das regras relativas ao circuito e armazenamento de garrafas, em violação do disposto nos n.os 5, 6 e 9 do artigo 9.º;
- c)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º
- 3 -A responsabilidade contraordenacional dos operadores prevista nos números anteriores não prejudica a eventual sujeição a responsabilidade civil, penal ou de outra ordem.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
- 5 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 14.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 02/02/2018
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