Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, juntamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime sancionatório do setor energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 janeiro, na sua redação atual.
Artigo 15.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 02/02/2018
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