A aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito das contraordenações instruídas nos termos do disposto no artigo anterior, cabe à entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 17.º — Aplicação de coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 02/02/2018
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