- 1 -Até à criação da entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético, compete à Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., a fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias atribuídas àquela entidade.
- 2 -Os postos de abastecimento existentes devem adaptar-se ao regime previsto no presente decreto-lei no prazo de seis meses, contado da sua entrada em vigor.
Artigo 21.º — Disposição transitória
Vigente desde: 02/02/2018
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Em vigor desde 02/02/2018