- 1 -Os proprietários das garrafas, os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas de GPL engarrafado devem remeter à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), por via eletrónica, informação sobre os montantes faturados, os preços praticados e as respetivas quantidades de GPL engarrafado vendido, em regime livre ou obrigatório.
- 2 -A DGEG deve disponibilizar à ERSE, por via eletrónica, a informação referida no número anterior.
Artigo 6.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 02/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2018