- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são consideradas garrafas equivalentes as que correspondam à mesma tipologia, independentemente das respetivas marcas, conforme definido na tabela seguinte:
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- 2 -Estão excluídas da obrigatoriedade de troca as garrafas com capacidade inferior a 4 kg.
Artigo 8.º — Tipologia de garrafas usadas
Vigente desde: 02/02/2018
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