O presente decreto-lei estabelece:
- a)As regras aplicáveis aos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos sitos no estrangeiro ou afetos ou a afetar a outros Estados ou a organizações internacionais; e
- b)Os termos da regularização, entre entidades públicas, de situações carecidas de formalização relativas à transmissão, uso ou afetação de património imobiliário público.