- 1 -Aos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos que se situem no estrangeiro ou que, situando-se em território nacional, estejam ou venham a estar afetos a outros Estados ou a organizações internacionais não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -A gestão dos bens imóveis referidos no número anterior cabe:
- a)No caso dos bens imóveis do Estado, ao serviço ou organismo afetatário ou, caso este não exista, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), competindo aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva tutela setorial autorizar a sua cedência de utilização, arrendamento, venda ou oneração;
- b)No caso dos bens imóveis dos institutos públicos, aos respetivos órgãos de direção, competindo aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva tutela setorial autorizar o seu arrendamento, venda ou oneração.
- 3 -A afetação da receita resultante das operações imobiliárias realizadas nos termos dos números anteriores, quando a mesma existir, é realizada nos termos da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 2.º — Bens imóveis sitos no estrangeiro ou com especial afetação
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