Define os termos da regularização, entre entidades públicas, de situações relativas à transmissão, uso ou afetação de património imobiliário público
Objeto
O presente decreto-lei estabelece:
Bens imóveis sitos no estrangeiro ou com especial afetação
Regularização de património afeto a diversas entidades públicas
Autorização
Fica o Instituto Politécnico de Leiria autorizado a alienar ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e este autorizado a adquirir o bem imóvel identificado no n.º 3 da tabela i do anexo i ao presente decreto-lei pelo valor que vier a ser homologado pela DGTF.
Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro
O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Disposição complementar
O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante para a realização das regularizações patrimoniais operadas ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, com preterição de quaisquer outras formalidades.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 30 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º]
TABELA I
(ver documento original)
TABELA II
(ver documento original)
TABELA III
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO II
(a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 11.º)
Imóveis a integrar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
(ver documento original)
113861111